Com o aumento no número de divórcios, cresce o dilema de conseguir manter a relação afetuosa entre menor e seus genitores
Transferir frustrações da vida conjugal para a relação entre pais e filhos é mais comum do que se imagina e pode deixar marcas que serão carregadas para o resto da vida, principalmente do menor. Essa relação conflituosa, se encaixa no que chamamos de alienação parental que, com base na Lei nº 12.318/2010, se caracteriza “quando há interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A Constituição Federal assegura em seu art. 227 a proteção ao menor em desenvolvimento razão pela qual no ordenamento jurídico brasileiro tem-se a tratativa de demandas em leis especiais para fins de instrumentalizar esse comando constitucional, podemos mencionar por exemplo a Lei da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) reforça a importância de promover ao menor um ambiente pacífico e aponta normas importantes no que tange a proteção aos direitos das crianças brasileiras e garante a equidade de direitos da mãe e do pai quando se trata do cuidado com os filhos. Ambos têm “direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhadas no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas”. Assim como o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe sobre a proteção integral do menor.
Dessa forma, mãe, pai, tios, avós, padrastos, madrastas, cuidadores, pessoas em geral que estejam no convívio diário e familiar do menor não podem promover atos alienação parental, ou qualquer ato que atrapalhe a convivência do menor com seus familiares ou mesmo ocultar informações sobre a criança (como internações médicas, intercorrências no desenvolvimento intelectual e físico, por exemplo), prejudicando o vínculo do menor com esse familiar.
Tal cenário, muito comum em casos de divórcio, nutre sentimentos de ódio e rejeição e gera um desgaste emocional intenso entre filhos e seus pais, destaca a coordenadora do curso de Direito da Pitágoras Bacabal e advogada familiarista, Tácita Pereira Rios. “O Direito de Família existe para garantir que as relações familiares, junto aos direitos e obrigações, preservem a saúde física e mental das partes envolvidas. Qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade pode exercer a prática abusiva e isso deve ser observado a fim de manter o bem-estar dos menores afetados diante de uma separação ou desentendimento entre os responsáveis, é assegurado o desenvolvimento pleno e saudável destes uma vez que são sujeitos titulares de direitos e o Estado, família e sociedade deve garantir sua dignidade. É importante a busca por um profissional especialista na área de direito de família, o olhar técnico de quem atua de forma pontual nesse tipo de demanda vai melhor orientar e identificar se algo errado está acontecendo”, afirma a especialista. Se constatado, o juiz pode advertir o alienador, fixar multas ou alterar as regras de convívio entre alienado e filhos.
A legislação prevê quais comportamentos podem caracterizar a alienação parental; veja abaixo:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.