STF inclui todos os partidos na última fase da divisão das sobras

Os partidos que não atingem o patamar de 80% do quociente eleitoral tambem podem participar da ultima fase da distribuição das sobras eleitorais, de acordo com entendimento estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federa – STF. A maioria dos ministros entendeu que excluir partidos afeta legendas menores e pluralidade política.

A corte julgou ações que questionavam dispositivos do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), alterado pela Lei 14.211/2021, e a Resolução 23.677/2021, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral. As alterações excluíram da última fase da divisão das sobras os partidos que não atingissem o patamar de 80%, o que o Supremo entendeu ser inconstitucional.

Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), relator do caso. Para ele, excluir partidos da última fase da divisão das sobras diminui a pluralidade política e pode levar à extinção de legendas menores.

Seguiram Lewandowski os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A decisão vale para eleições futuras. Votaram nesse sentido, além do relator, os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.

Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques votaram para que a medida valesse também para as eleições de 2022, o que alteraria a atual composição da Câmara dos Deputados. Eles ficaram vencidos.

No sistema proporcional, que vale para os cargos de deputados federal, estadual e distrital e vereador, primeiramente são computados os votos do partido ou federação ao qual o candidato está coligado, e, em uma segunda etapa, os votos de cada candidato.

Ao computar os votos, a Justiça Eleitoral verifica quais foram os partidos vitoriosos e, dentro dessas agremiações, quem conseguiu um número mínimo de votos. Para isso, são feitos os cálculos do quociente eleitoral e do quociente partidário.

O quociente eleitoral estabelece o número de votos que um partido ou federação precisa receber para eleger pelo menos um deputado. O cálculo é feito assim: o total de votos válidos é dividido pelo número de vagas em disputa.

Se, por exemplo, houve um milhão de votos para dez vagas, o quociente é de cem mil votos. Os partidos precisam obter esse mínimo para eleger um deputado.

Já no quociente partidário, o número de votos do partido é dividido pelo quociente eleitoral. Em um cenário em que o quociente eleitoral é de cem mil votos e um partido consegue 630 mil, ele vai eleger seis deputados. Só é considerada a parte inteira da divisão.

Na primeira fase da partilha das cadeiras, o número que representa o espaço de cada partido nem sempre é inteiro, o que gera as chamadas sobras.

Em um primeiro momento,o essas sobras são divididas entre os partidos que obtiveram ao menos 80% do quociente eleitoral e em que há candidatos com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral.

Em alguns casos, essa etapa não é suficiente para distribuir todas as cadeiras restantes. Então são distribuídas as chamadas “sobras das sobras”, etapa da qual só podiam participar os partidos que atingiram 80% ou mais do quociente eleitoral, sendo eliminado, no entanto, o critério de 20% para os candidatos.

Ou seja, na última etapa participavam só partidos com 80% do quociente eleitoral. Com a decisão desta quarta, não é mais preciso atingir esse patamar para que os partidos participem da divisão das sobras.

Para Lewandowski, todos os partidos devem participar da última fase da divisão das sobras, caso contrário haverá o risco de deixar fora candidatos que receberam mais votos e o de diminuir a pluralidade política.

“Toda e qualquer norma que tenha por escopo restringir a pluralidade dos partidos políticos, limitando a eleição de seus representantes, notadamente no sistema proporcional, viola os fundamentos de nosso Estado democrático de Direito”, considerou o ministro atualmente aposentado.

Ainda segundo o voto do relator, a divisão tal como estava definida poderia beneficiar candidatos com votação consideravelmente menor do que seus adversários.

Por exemplo, um candidato com muitos votos, que atingisse a marca de 20% do quociente eleitoral, mas cujo partido não alcançasse 80% desse quociente, ficaria sem a vaga. E a cadeira poderia ficar com alguém que teve muitos votos a menos, mas de um partido que tivesse atingido a marca de 80%.

Observação:

Eu havia publicado essa decisão do TSE, mas muita gente não entendeu, e nesses ultimos três dias até vereadores de outros municipios entraram em contado comigo, para tirar duvidas se os 80% e 20% iriam valer para essa eleição de 2024.

Em resposta expliquei, que a lei federal 14.737/1965, alterada pela lei 14.211/2021, entrou em vigou nas eleições de 2022, mas ai os Ministros discordaram, a maioria entendeu que so valeria para esse ano de 2024.

A outra novidade, é que a ultima etapa na apuração era feita de duas vezes, usava o quociente eleitoral para quem entrava direto, e depois as sobras, exatamente sendo obrigado que o partido atingisse 80% do quociente eleitoral,  e o candidato 20%. Surgiu uma terceira etapa, a “sobra das sobras”, onde não é necessário que o partido atinja os 80%. Todos os partidos, concorrem por igual!

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