Na sessão desta quinta-feira (23), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos e a multa de 50 mil UFIRs aplicada a José David Araújo da Silva (PTB), eleito vereador de Juazeiro do Norte (CE) nas Eleições 2020. Ele foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) de praticar abuso de poder econômico e compra de votos durante o período de campanha. O relator do caso foi o ministro Sérgio Banhos, que teve o voto referendado pelos demais ministros que compõem o TSE.
Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso do político contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), que já havia reconhecido os crimes ao julgar uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije).
Histórico do caso
De acordo com o MP Eleitoral, ao cumprir mandados de busca e apreensão referentes a uma investigação aberta para apurar um possível uso de recursos provenientes do tráfico de drogas no financiamento da campanha do candidato, a Polícia Federal apreendeu no Comitê Eleitoral uma caderneta com nomes de eleitores.
Segundo a denúncia, o documento recolhido pelos policiais no dia 14 de novembro de 2020 continha informações sobre a entrega e promessa de benefícios a eleitores, incluindo serviços médicos e fornecimento de óculos. Também foi juntada aos autos uma degravação de uma interceptação telefônica na qual José David Araújo da Silva orienta a esposa a apagar dados registrados na nuvem de um aparelho celular retido pelas autoridades durante as buscas, fato que, segundo o MP, demonstraria o conhecimento do ex-vereador sobre os ilícitos cometidos ao longo da corrida eleitoral.
Voto do relator
Ao negar o pedido do político, o ministro Sérgio Banhos explicou que, além de o recurso especial eleitoral não permitir o reexame de fatos e provas, o agravante também não questionou de forma objetiva os fundamentos da decisão do TRE-CE. Ele reafirmou a competência do juízo de primeiro grau para analisar o caso e lembrou que o resultado da Aije não está vinculado ao desfecho de eventual ação penal relativa aos mesmos fatos, uma vez que as instâncias cível e criminal são independentes entre si.
Quanto à possibilidade de utilização de provas emprestadas em feitos eleitorais, Banhos disse que a jurisprudência do TSE aponta no sentido de que é autorizado o uso de elementos probatórios colhidos em inquéritos policiais desde que seja observado o contraditório no processo em que as provas forem aproveitadas.
“De acordo com as premissas fáticas registradas no acórdão regional, as partes tiveram a ampla oportunidade de contraditar a prova documental oriunda do referido inquérito policial, inclusive a documentação complementar juntada após as alegações finais”, assentou o ministro, que rejeitou ainda a argumentação do político de que a cassação do diploma baseava-se somente em prova testemunhal. Segundo o relator, as provas documentais demonstraram a finalidade eleitoreira da entrega de benesses à população.
“O conjunto probatório dos autos configuram o preenchimento dos requisitos das práticas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico com gravidade para afetar a lisura e a normalidade do pleito, inclusive, repito, com a participação direta e indireta do candidato nos atos ilícitos”, concluiu.