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Justiça suspende taxa do lixo em Fortaleza até julgamento de ação do MPCE contra a tarifa

O desembargador Durval Aires Filho suspendeu a taxa do lixo em Fortaleza até o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Ministério Público, que pede a derrubada da tarifa na capital cearense. O argumento do procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, é que a legislação aprovada, no final de 2022, pela Câmara Municipal de Fortaleza fere a Constituição do Estado.

A ação foi ajuizada em abril, mesmo mês em que a tarifa passou a ser cobrada – com valores entre R$ 193,50 a R$ 1200,06. O Diário do Nordeste procurou a Prefeitura de Fortaleza e, quando houve posicionamento sobre a suspensão, a reportagem será atualizada.

Antes da liminar, divulgada nesta segunda-feira (22), o desembargador havia pedido manifestação da Prefeitura de Fortaleza, Câmara Municipal e Governo do Ceará.

Na última sexta-feira (19), o Procurador-Geral do Estado (PGE), Rafael Machado Moraes, havia se posicionado pela revogação da taxa. Entre os argumentos utilizados por ele, está o de que a cobrança só seria considerada legal se aplicada considerando a produção individual, e não a área do imóvel – este último, sendo o critério adotado a lei municipal.

“É essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte”, diz o despacho assinado pelo procurador. Acrescenta ainda incoerência no mérito de algumas categorias de isenção da cobrança.

Por outro lado, tanto a Prefeitura de Fortaleza como a Câmara Municipal de Fortaleza se manifestaram a favor do tributo. No mesmo documento em que estabelece a suspensão temporária da cobrança da taxa do lixo, o desembargador Durval Aires Filho também intima tanto a Prefeitura como a Câmara para “ciência e cumprimento da decisão”, além de pedir o fornecimento de informações pertinentes no prazo de 10 dias.

SUSPENSÃO DA TAXA DO LIXO

Na liminar, o magistrado aponta alguns questionamentos a respeito da Lei Municipal que instituiu a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU). Dentre eles, a de que os recursos seriam utilizados também para a implatação de novos programas para a gestão de resíduos na cidade.

“Outro ponto que parece inusitado é que o tributo lançado antecipadamente tem um caráter de investimento. (…) O que causa dúvida nesta avaliação judicial, neste caso concreto, é que os administradores municipais apresentam a imposição da taxa como um imposto, ou equipado a ele, tal fosse um empréstimo compulsório”, diz o texto.

Sobre o tributo, o desembargador afirma que acompanha orientação do Supremo Tribunal Federal, que entende “ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível)”. 

Ele ressalta, no entanto, que, no caso da taxa do lixo, foram inclusos como contribuintes “o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não”. “Passou o legislador municipal a instituir uma taxa genérica e indistinta”.

Ainda na liminar, é apontado “incongruências” na concessão de isenção da cobrança, ao “taxar escolas da rede pública e isentar, por exemplo, a Câmara Municipal”. 

Fonte: Diário do Nordeste