A legislação eleitoral não permite a divulgação paga (impulsionamento) de propaganda eleitoral negativa. Por isso, o desembargador eleitoral auxiliar Dario Rodrigues Leite de Oliveira (TRE) determinou que o candidato André de Paula retirasse material impulsionado de propaganda negativa contra Teresa Leitão. Na peça, o candidato do PSD acusa Teresa de agir com covardia, machismo e misoginia. O TRE considerou que houve irregularidades na peça e no impulsionamento.
Anteriormente a campanha de André de Paula foi condenada a retirar a mesma peça das redes sociais. No entanto, a propaganda foi publicada e impulsionada em outros meios, como o google e o youtube.
A defesa da campanha de Teresa Leitão argumentou que “os anúncios transmitidos na plataforma YouTube não contam com qualquer CNPJ, muito menos com a indicação de termo “propaganda eleitoral”, aparecendo “Programa Eleitoral Gratuito”, o que não é, vez que se refere a propaganda paga”; e que “também se identifica a contratação de impulsionamento de conteúdo negativo, o que viola a disposição do art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97”.
O desembargador eleitoral auxiliar Dario Rodrigues Leite de Oliveira acatou os argumentos, após constatar “a presença da probabilidade do direito autoral, considerando que há evidências da realização de propaganda eleitoral em redes sociais mediante impulsionamento de conteúdo que é admitido pela Jurisprudência como sendo negativo”.
Uma outra irregularidade constatada foi relativa ao impulsionamento, feito de forma tal que omite se tratar de peça publicitária com divulgação paga pela campanha do candidato. “Assim como constato irregularidade quanto a especificação do CNPJ do candidato e do termo “Propaganda Eleitoral” nas propagandas objeto de impulsionamento”.